Brilhante análise! Não deixem de ler!

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Análise, feita pelo amigo Renato sobre o Processo TSE 20574.2010.600.0000 e a sentença do TSE, relator Henrique Neves da Silva, no processo contra o Lulla e a Dillma.

(...) Como pode um tribunal superior atentar acintosamente contra a Constituição?
A referência do magistrado à imprensa e a liberdade que cada um tem para dizer qual é o seu candidato não tem relação nenhuma, nem um mínimo paralelo, com a matéria questionada.

Na sentença o juiz relator alega que o discurso proferido não continha propaganda ou conteúdo eleitoral. Todos os demais aspectos analisados foram considerados consistentes para proposição da ação, e cito como exemplo a manifestação do meritíssimo sobre as alegações da defesa:

“...Contudo, a tese desenvolvida pela defesa não procede, pois como previsto no parágrafo único do artigo 40-B1, o prévio conhecimento pode ser demonstrado "se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda". No caso, a presença física da segunda representada, próxima ao primeiro, no momento em que realizado o ato apontado como propaganda irregular e o seu silêncio são, por si, suficientes para a demonstração do conhecimento e anuência.”

“Rejeito, pois, as duas preliminares argüidas pela defesa”

Então, o juiz baseou-se na “candura” do discurso proferido:

“Não verifico, naquele discurso proferido pelo Excelentíssimo Presidente da República, passagem que caracterize propaganda eleitoral antecipada. No trecho destacado pelos autores, o primeiro representado inicia a frase fazendo uma alegação genérica sobre "quem vier depois de mim" referindo-se ao seu sucessor, seja ele quem for, para dizer que encontrará um programa (PAC II) pronto e com dinheiro no orçamento.”

No comportamento da imprensa:

“A propaganda eleitoral antecipada não se caracteriza apenas pela indicação de uma pessoa como candidata. Se assim fosse, grande parte da imprensa que, licitamente, noticia o quadro político incorreria na mesma infração. Os institutos de pesquisa, ao apontar as preferências do eleitorado em relação aos políticos considerados como pré-candidatos também estariam infringindo a legislação, quando na verdade e em sentido diametralmente oposto, a lei autoriza a realização de pesquisas e a sua divulgação de acordo com regras que incidem desde o início do ano eleitoral.”

Na liberdade de expressão:

“A lei não inibe - e a Constituição não permitiria que o fizesse - que, a qualquer tempo, haja manifestações, ainda que ostensivas, de um cidadão - autoridade pública ou não -, com manifesta simpatia, solidariedade ou promessa de apoio à eventual candidatura de outro.”

Criando regras:

“Para a caracterização da propaganda eleitoral é necessário que, além da identificação do beneficiário, seja ele apontado como o mais apto para a função pública, que haja referência a ação política e que se objetive influir o eleitorado.”

A primariedade da sentença chega ao ridículo.

“Quem vier depois de mim” não pode ser analisado isoladamente. Todos sabem que alguém vira depois delle.
Entretanto elle sabe quem é – apenas não diz o nome por que é ilegal dizer: “e eu, por questões legais, não posso dizer quem é; espero que vocês advinhem, espero....”

“Por questões legais” - Então o lulla sabe quem será o próximo presidente, só naõ revela por impedimento legal. Pergunta-se como elle sabe:

*As urnas do TSE estão preparadas para burlarem a eleição;
*Lulla é deus para saber o futuro;
*Ou elle estava fazendo referência direta ao seu candidato.

Como elle não é deus, sobram as duas outras hipóteses.

O mérito, assim como a grosseria, da sentença deve ser discutido.

Como pode um tribunal superior atentar acintosamente contra a Constituição?
A referência do magistrado à imprensa e a liberdade que cada um tem para dizer qual é o seu candidato não tem relação nenhuma, nem um mínimo paralelo, com a matéria questionada.

A estupidez lavrada na frase: “Para a caracterização da propaganda eleitoral é necessário que, além da identificação do beneficiário, seja ele apontado como o mais apto para a função pública”.... aplica-se quando alguém se refere a um candidato que não seja aquele de sua preferência. Se é o meu candidato preferido, então está entendido para o público que eu o considero o mais apto. Este é o caso da imprensa, que não pode manifestar preferência por nenhuma das candidaturas.

Bem diferente da imprensa, o lulla veiculou, de viva voz, matéria de conteúdo eleitoral, dirigida ao público indistintamente, dando conta de que sabe quem é o próximo presidente da república. E fez isso em ato público oficial e na condição de Presidente da República.

O Juiz mentiu na sua sentença ao afirmar que lulla, ao falar: "quem vier depois de mim", falou apenas para dizer que seu sucessor “encontrará um programa (PAC II) pronto e com dinheiro no orçamento”. Este entendimento, “apenas para”, não tem relação com os fatos.

O Juiz deve inquirir as provas, examiná-las, para descobrir como lulla sabe quem é o seu sucessor.
O próprio lulla incita: “adivinhem”. Ao fazer isso, se torna cristalino que a locução do presidente foi para dizer que: “A Dilma Roussef vai ser minha sucessora”, a menos que o TSE burle as eleições com sua urna eletrônica.

A frase está colocada no processo.
Além disso, entendo que a denúncia feita no Blog do Coronel deveria ser levada adiante, aliada ao processo acima. Trata-se de uma entrevista concedida ao Blog da Dilma (que já é mais um crime eleitoral) e que foi transcrita no site do Minc. Vergonhosamente a entrevista foi retirada do site, porém o crime foi cometido.

Também me parece muito estranho que lulla, e o PT principalmente, cometam tantos crimes eleitorais. Não estaria aí uma armadilha eleitoral para as oposições? O que está acontecendo?

Renato.

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