O presidente do STF, Cezar Peluso, foi o último a votar. O ministro fez um duro discurso contra o aborto de anencéfalos. Disse que o procedimento é "cruel" e comparável ao racismo. "Todos esses casos retratam a absurda defesa da superioridade de alguns, de raça branca, ariana sobre outros, negros, judeus", disse. "Encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso e superior e detentor de toda a força infringe a pena de morte ao incapaz de pressentir a agressão e de esboçar qualquer defesa", afirmou.
De acordo com Peluso, o feto anencéfalo deve ser protegido sob a ótica jurídica, porque não deixa de ser humano. "Nesta postura dogmática ao feto, reduzi-lo no fim das contas à condição de lixo, uma coisa imprestável e incômoda, não é dispensada de nenhum ângulo à menor consideração ética e jurídica", afirmou.
VÍDEOS: g1 e TV Bahia - domingo, 22 de dezembro de 2024
Há 25 minutos
8 comentários:
Queiram ou não os que fazem praça do aborto de anencéfalos, o fato é que a frustração da sua existência fora do útero materno, por ato do homem, é inadmissível [mais do que inadmissível, criminosa] no quadro do direito positivo brasileiro. É certo que, salvo os casos em que há, comprovadamente, morte intrauterina, o feto é um ser vivo.
Tanto é assim que nenhum, entre a hierarquia dos juízes de nossa terra, nenhum deles em tese negaria aplicação do disposto no artigo 123 do Código Penal,1 que tipifica o crime de infanticídio, à mulher que matasse, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho anencéfalo, durante o parto ou logo após, sujeitando a a pena de detenção, de dois a seis anos. Note-se bem que ao texto do tipo penal acrescentei unicamente o vocábulo anencéfalo!
Ora, se o filho anencéfalo morto pela mãe sob a influência do estado puerperal é ser vivo, por que não o seria o feto anencéfalo que repito pode receber doações, figurar em disposições testamentárias e mesmo ser adotado?
Que lógica é esta que toma como ser, que considera ser alguém – e não res – o anencéfalo vítima de infanticídio, mas atribuiao feto que lhe corresponde o caráter de coisa ou algo assim?
De mais a mais, a certeza do diagnóstico médico da anencefalia não é absoluta, de modo que a prevenção do erro, mesmo culposo, não será sempre possível. O que dizer, então, do erro doloso?
A quantas não chegaria, então, em seu dinamismo – se admitido o aborto – o “moinho satânico” de que falava Karl Polanyi?2 A mim causa espanto a ideia de que se esteja a postular abortos, e com tanto de ênfase, sem interesse econômico determinado. O que me permite cogitar da eventualidade de, embora se aludindo à defesa de apregoados direitos da mulher, estar-se a pretender a migração, da prática do aborto, do universo da ilicitude penal, para o campo da exploração da atividade econômica. Em termos diretos e incisivos, para o mercado. Escrevi esta pequena nota para gritar, tão alto quanto possa, o direito de viver.
1“Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção de dois a seis anos.”
2A grande transformação: as origens da nossa época. Tradução portuguesa de Fanny Wrobel. 2. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
Anencéfalo - Pequena nota sobre o direito a viver
Eros Grau
Inventei uma história para celebrar a Vida. Ana, filha de família muito rica, apaixona-se por um homem sem bens materiais, Antonio. Casa-se com separação de bens. Ana engravida de um anencéfalo e o casal decide tê-lo. Ana morre de parto, o filho sobrevive alguns minutos, herda a fortuna de Ana. Antonio herda todos os bens do filho que sobreviveu alguns minutos além do tempo de vida de Ana. Nenhuma palavra será suficiente para negar a existência jurídica do filho que só foi por alguns instantes além de Ana.
A história que inventei é válida no contexto do meu discurso jurídico. Não sou pároco, não tenho afirmação de espiritualidade a nestas linhas postular. Aqui anoto apenas o que me cabe como artesão da compreensão das leis. Palavras bem arranjadas não bastam para ocultar, em quantos fazem praça do aborto de anencéfalos, inexorável desprezo pela vida de quem poderia escapar com resquícios de existência e produzindo consequências jurídicas marcantes do ventre que o abrigou.
Matar ou deixar morrer o pequeno ser que foi parido não é diferente da interrupção da sua gestação.Mata-se durante a gestação, atualmente, com recursos tecnológicos aprimorados, bisturis eletrônicos dos quais os fetos procuram desesperadamente escapar no interior de úteros que os recusam.Mais “digna” seria a crueldade da sua execução imediatamente após o parto,mesmo porque deixaria de existir risco para as mães. Um breve homicídio e tudo acabado.
Vou contudo diretamente ao direito, nosso direito positivo. No Brasil o nascituro não apenas é protegido pela ordem jurídica, sua dignidade humana preexistindo ao fato do nascimento, mas é também titular de direitos adquiridos. Transcrevo a lei, artigo 2o do Código Civil:
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
No intervalo entre a concepção e o nascimento dizia Pontes de Miranda “os direitos, que se constituíram, têm sujeito, apenas não se sabe qual seja”. Não há, pois, espaço para distinções, como assinalou o ministro aposentado do STF, José Néri da Silveira, em parecer sobre o tema:
Em nosso ordenamento jurídico, não se concebe distinção também entre seres humanos em desenvolvimento na fase intrauterina, ainda que se comprovem anomalias ou malformações do feto; todos enquanto se desenvolvem no útero materno são protegidos, em sua vida e dignidade humana, pela Constituição e leis.
Trata-se de seres humanos que podem receber doações [art. 542 do Código Civil], figurar em disposições testamentárias [art.1.799 do Código Civil] e mesmo ser adotados [art. 1.621 do Código Civil]. É inconcebível, como afirmou Teixeira de Freitas ainda no século XIX, um de nossos mais renomados civilistas, que haja ente com suscetibilidade de adquirir direitos sem que haja pessoa. E, digo eu mesmo agora, nele inspirado, que se a doação feita ao nascituro valerá desde que aceita pelo seu representante legal tal como afirma o artigo 542 do Código Civil – é forçoso concluir que os nascituros já existem e são pessoas, pois “o nada não se representa”.
Olhem só que triste figura.
Com anos de estrada, marcas na face camufladas por plásticas e botox, cabeça branca camuflada com koleston, e ainda nada aprendeu sobre coisa alguma.
Mas, no quesito elegância e finesse ela se supera
um verdadeiro CANHÃO
http://colunistas.ig.com.br/poder-economico/files/2012/04/dilma_ae.jpg
O sociólogo Alberto Almeida aponta uma ferida dolorida – a responsabilidade do Judiciário e do Ministério Público no frustrado combate à corrupção no Brasil. É de se perguntar o que pensam os juízes, promotores e procuradores da República realmente éticos e honrados quando assistem passivamente a degradação de seus órgãos originários justamente porque restam inertes e coniventes. O integrante do Judiciário ou do MP que se diz não corrupto e finge não saber da pública e notória ligação de seus colegas com o crime organizado; com o uso da máquina pública para auferir vantagens pessoais e outras improbidades precisa entender e aceitar que é tão corrompido quanto àquele que se locupleta indevidamente.
Por isso revolta quando a população testemunha discursos e posicionamentos combativos e contrários a degradação institucional feitos por membros do Poder Público sabidamente e conhecidamente hipócritas os quais, pela frente (perante câmeras e público) se porta como baluarte da legalidade enquanto por trás dos bastidadores é sustentado pelo crime organizado e atua combatendo exclusivamente as quadrilhas que atrapalham o crescimento de seus patrões … também quadrilheiros.
As Autoridades Públicas que não se manifestam em extirpar de suas instituições os necrosados, não podem reclamar quando são tratados como lixo, pois segundo o comprovado ditado popular: ”as frutas podres estragam as boas quando acondicionadas no mesmo cesto“.
Para o bem ou para o mal-
Câncer é poder impermeável ao controle social
LULA, TABAGISMO, VOZ ROUCA E CÂNCER DE LARINGE
Lula, retire a laringe, não faça radioterapia!
Simon Wajntraub,
Fonoaudiólogo e Professor de Oratória
http://www.boasfalas.com.br/lula-tabagismo-voz-rouca-cancer-laringe/
EXTRAÍDO DO C.H.
Mãe Joana
A direção do Sírio Libanês deveria respeitar seus internos e aqueles que precisam de seus serviços. O hospital virou uma verdadeira casa da mãe Joana, depois da presença do Lula. Será que o Sírio Libanês precisa de tal propaganda? Acho que não.
Ricardo Carvalho
Recife - PE
Feto "anencéfalo" = criança nascer sem cérebro,morre depois de algumas horas ao nascer,no máximo dias e só.
Feto com "Acrania" = criança nasce com parte do tronco cerebral e só,o resto do cerebro não.Nasce sem os ossos do cránio também.
**A criança mostrada com o casal em Brasília possui ACRANIA,nesses casos a criança sobrevive durante vários anos,mas sem qualidade de vida nenhum e sem consciência de nada.
Sejamos sinceros,SEM CÉREBRO NÃO HÁ VIDA,então pode-se abortar sim.
No caso de Acrania pode-se abortar também,quem aqui gostaria de ter um criança assim? não sejamos hipócritas,ninguém sonha em ter um filho nessas condições,NINGUÉM,NÃO SEJAM FALSOS,o mínimo que você espera que a criança tenha saúde e que seja normal como as outras crianças.
Eu acho que além de anencefalia,acrania poderia dar a opção de abortar tambem em casos de "Síndrome de Down",criança com retardo mental também é duro de aturar.
Agora quem quiser abortar aborta,quem não quiser NÃO ABORTE CACETE!!,
A lei que permite abortar em casos de risco de vida a mãe e em caso de estupro é de 1940,o que foi aprovado foi só um "upgrade" ,por assim dizer, à essa lei.
Criança "especial" é criança inteligente,que tira boas notas,tem talento,NÃO CRIANÇAS COM RETARDO MENTAL E SEM CÉREBRO
Se homem engravidasse e tivesse filho, ja terimaos Leis de Aborto liberadas ha MUITO tempo...
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